Regras complexas e de difícil compreensão pelos segurados do INSS: carência e tempo de contribuição

  • 11 de setembro de 2023
  • Geral
Regras complexas e de difícil compreensão pelos segurados do INSS: carência e tempo de contribuição
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A contribuição para o INSS é muito importante como meio de auferir renda para sobrevivência em caso de um infortúnio na vida, como doença ou morte do segurado, além da futura aposentadoria. Contudo, antes de mais nada, é preciso entender algumas regras importantes exigidas pela lei previdenciária para ser deferido um benefício, em especial o que é carência e tempo de contribuição, dois itens que influenciam no recebimento dos benefícios previdenciários.

Conforme consta no art. 24, da Lei 8213/91, o período de carência corresponde ao “número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Resumindo, o tempo de carência corresponde ao período mínimo que o trabalhador necessita  contribuir para que ele, ou seus dependentes, possam ter direito a um benefício no INSS. A carência é quantificada pelo número de contribuições mensais pagas e diferenciada pelo tipo de benefício pretendido.

A diferença entre a carência e o tempo de contribuição está na forma da contagem: o tempo contado para a carência é sempre em meses e é o tempo mínimo exigido para ter acesso a algum benefício. Já o
tempo de contribuição é o tempo efetivo de contribuição ao INSS.

Até a Reforma da Previdência para tempo de contribuição, o cálculo era feito em dias (o que era bem
ruim para o segurado), mas a partir do dia 13 de novembro de 2019, a contagem passou a ser com o mês cheio.

Para entender melhor: imagina que você começou a trabalhar em uma empresa no dia 10/03/2023.  Porém, em razão de gastos imprevistos, o empregador resolveu demitir os funcionários recém-contratados no dia 20/03/2023. Para fins previdenciários, você teve 10 dias de contribuição. Ou seja, a forma de contagem foi feita data a data: de 10/03/2023 a 20/03/2023, o que dá 10 dias trabalhados.

Agora, imagina que você foi contratado em outro lugar no dia 14/04/2023, e foi demitido poucos dias depois, em 17/04/2023. Se fossemos considerar a contagem data a data, você teria 4 dias de contribuição para fins previdenciários. Porém, como a forma de contagem mudou a partir de 14/11/2019, você terá 1 mês (cheio) de tempo de contribuição para o INSS.

Segundo os exemplos acima, não importa se você trabalhou um único dia em um determinado mês, e depois saiu do trabalho ou foi demitido, ou se trabalhou o mês inteiro, pois a contagem do tempo para as regras dos benefícios sempre será considerada como se fosse um mês inteiro para fins da carência e do tempo de contribuição. Situação que muito beneficiou os trabalhadores para fins de qualquer tipo de  benefício.

A Previdência Social vai contar aquele mês como se você tivesse trabalhado todos os dias, garantindo um mês de contribuição para você. Os benefícios previdenciários que exigem tempo de carência são:

Auxílio-doença –

12 meses;

Aposentadoria por Invalidez – 12 meses
(algumas doenças isentam carências);

Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade – 180
meses;

Salário-maternidade – 10 meses;

Auxílio reclusão – 

24 meses

Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

Pensão por morte –

(desde que preencher os demais requisitos);

Salário-família;

Auxílio-acidente de trabalho;

Aposentadoria por invalidez (nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa; e de doença
profissional, ou do trabalho);

Salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

Reabilitação profissional;

Serviço Social;

Benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

Quais períodos não contam para a carência?

Alguns períodos não contam como carência para conseguir os benefícios, de acordo com uma regra
do INSS. São eles:

Tempo de serviço militar, seja obrigatório ou voluntário;

O período em que o trabalhador está ou esteve recebendo o auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

O tempo de serviço do trabalhador rural anterior à novembro de 1991 (exceto para os benefícios do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei n. 8.213/1991);

O período de retroação da DIC é o referente à indenização de período, observado o disposto no art. 155 da IN n. 77/2015;

O período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991 (exceto para os benefícios devidos na forma do inciso I do art. 39 da Lei n. 8.213/1991).

Mas preste atenção, em regra geral, os segurados podem ficar sem contribuir para a Previdência por até
12 meses sem perder o direito aos benefícios do INSS, o chamado “período de graça”. Entretanto, o  prazo cai para seis meses para os trabalhadores que efetuam a contribuição na categoria facultativo.

Sempre procure um profissional de sua confiança para esclarecer as dúvidas pois as regras exigidas de fato são complexas para que tenhas a possibilidade de utilizar seus direitos. A sugestão é que cada trabalhador realize um planejamento previdenciário para que no futuro não ocorram surpresas.

Escrito por SANDRA S. MACHADO, bacharel em direito, integrante do escritório jurídico JF  DVOGADOS, da advogada Maria Margarida Jung Ferreira, com especialidade em direito previdenciário.